- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100620-65.2019.5.01.0207, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT - INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Nas razões do recurso de revista, o reclamante limitou-se a indicar divergência jurisprudencial e a alegar ofensa a dispositivos da CLT, do CPC e do Código Civil, o que demonstra o acerto da decisão agravada, cabendo ressaltar ser inviável o exame de eventual violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal por ter sido suscitada apenas no agravo de instrumento, consistindo, portanto, em inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte limitou-se a invocar o disposto no art. 791-A da CLT para fundamentar a pretensão de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100620-65.2019.5.01.0207. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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