JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-50.2013.5.04.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-50.2013.5.04.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que entendeu pelo não reconhecimento de vínculo de emprego como Banco reclamado, tampouco sua responsabilidade solidária, reconhecendo a condição de financiaria da autora. Verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido foi o de que a prova dos autos não demonstrou restarem configurados os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego com o Banco Itaú, principalmente a subordinação. De outra parte, o Regional manteve o reconhecimento da condição de financiaria da reclamante, em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada Luizacred - que se trata de empresa financeira. Além disso, o acórdão elucida que o " documento juntado pelo 1º reclamado às fls. 177/183 dá conta que as reclamadas mantiveram entre si contrato de parceria para concessão de empréstimos e financiamentos ", o que afasta a hipótese de típica terceirização de serviços. Também não há qualquer apontamento no acórdão recorrido que possa respaldar a responsabilidade solidária do Banco recorrido. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS MAGAZINE LUIZA S.A. e LUIZACRED S.A . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista das reclamadas, ora recorrentes, quanto aos temas relativos à ilegitimidade passiva e equiparação da reclamante aos financiários e bancários, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST. O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios mesmo com ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria , no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão Regional proferida em descompasso com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000213-50.2013.5.04.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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