- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000389-57.2011.5.04.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL . Está correto o entendimento do juízo a quo de que são devidas como extras as horas prestadas além da 44ª semanal e o adicional para as horas irregularmente compensadas, pois em sintonia com o item IV da Súmula 85 desta Corte, já que houve prestação habitual de horas extras. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO - PRÉVIO . Nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existente, de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST. A decisão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, afastando os preceitos das Súmulas nº 219 e 329 do TST, afrontou diretamente o posicionamento pacífico desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI N° 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. INDEVIDA. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito à não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Nada obstante a fundamentação apresentada, impõe-se reconhecer que, até o presente momento, prevalece nesta Corte Superior o entendimento expresso no PN 119 e na OJ 17 desta C. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000389-57.2011.5.04.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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