- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000742-31.2013.5.04.0261, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Todas as questões foram enfrentadas pelo Tribunal Regional. 2. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional reveste-se de roupagem processual visando a obter, indisfarçavelmente, a revisão do conjunto fático dos autos. 3. No caso, não houve error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO CONTRATUAL - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando o conjunto da prova produzida nos autos, concluiu que a reclamante não havia praticado nenhum ato de mau procedimento, desídia, insubordinação ou ato lesivo da honra ou da boa fama a justificar sua dispensa por justa causa. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ABATIMENTO DE VALORES - CRITÉRIO GLOBAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - INCIDÊNCIA DO ITEM VI DA SÚMULA 85 DO TST. O Regional asseverou a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre, firmado por meio de norma coletiva, pois não houve a autorização prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o item VI da Súmula 85 desta Corte. Incólumes os artigos 7º, VI, XIV e XXVI, da Constituição Federal e 61 da CLT. O recurso encontra obstáculo no disposto na Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. R ecurso de revista não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TROCA DE UNIFORME. O apelo não merece conhecimento, tendo em vista que, embora a reclamada se insurja contra o entendimento adotado pela Corte Regional , que a condenou ao pagamento das horas de uniformização, indicam violação dos arts. 818 da CLT, 128, 460 e 333, inciso I, do CPC, dispositivos que não tratam da matéria e não possuem nenhuma pertinência temática com a discussão trazida no apelo. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM . 1. No julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que a majoração da quantia do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. No referido julgamento, foi determinada a modulação dos efeitos decisórios. Logo, a tese jurídica estabelecida no incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir, inclusive, da data do mencionado julgamento, adotada como marco modulatório. Dessa forma, a referida tese, de efeito vinculante, terá aplicação em relação às parcelas, objetos de execução do contrato de trabalho, devidas a partir da data de julgamento do incidente de recurso repetitivo, ou seja, a partir de 14/12/2017, inclusive. 3. Portanto, no presente caso, incide a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, porque as verbas ora discutidas têm origem em data anterior ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000742-31.2013.5.04.0261. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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