- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000977-13.2012.5.09.0093, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem . Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, IV, ante o registro de prestação habitual de horas extras. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. O Eg. TRT registrou a submissão do Autor ao regime de sobreaviso, ante a necessidade de permanência em sua residência - que ficava nas dependências da Reclamada - para o acionamento e desligamento de maquinário e para o recebimento de pessoas durante o período de descanso. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO SEMANAL. ART. 67 DA CLT A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o desrespeito ao descanso semanal, previsto no art. 67 da CLT, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula nº 146, e não o pagamento destas acrescido de horas extras pelo descumprimento do intervalo semanal de 35 horas. Julgados. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA DO TRABALHADOR. O Recurso de Revista não reúne condições de conhecimento com base nos permissivos apontados. Conforme debatido no ARE n. 1.018.459 (data de publicação DJE 10/03/2017, ata n. 7/2017 - DJE n. 46, divulgado em 09/03/2017), com repercussão geral reconhecida, foi reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de ser inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. Na mesma ocasião, se pontuou que a necessidade de autorização expressa dos empregados não sindicalizados, para fins de anuência à cobrança da contribuição assistencial, prevalece mesmo quando há previsão na norma coletiva que contemple a oposição ao desconto. No caso em tela, está registrado no acórdão regional que o Reclamante expressamente autorizou o desconto da contribuição assistencial, não havendo qualquer menção a possível vício de consentimento. Não há falar, portanto, nas violações e contrariedades apontadas. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000977-13.2012.5.09.0093. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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