TST – Recurso de Revista 0001644-11.2011.5.04.0404, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à aplicação do art. 62 da CLT e da Súmula 102 do TST, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, concluiu que a reclamante era a autoridade máxima da agência, com autonomia para conduzi-la, tanto na área negocial, como em relação ao pessoal, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT. Asseverou que o fato de a autora ter de se reportar ao superintendente não lhe retira a qualidade de autoridade máxima da agência, bem como não há controvérsia quanto ao pagamento da gratificação de função de, no mínimo, 40% do salário efetivo. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 287 desta Corte . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . A pretensão da reclamante carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes da parcela "anuênio". Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES. PERCENTUAIS FIXOS. O aresto colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial, porque trata de situação fática diversa dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO - PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA - ALIMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a integração do auxílio - refeição e do auxílio cesta - alimentação. Registrou que a recorrente não logrou comprovar que o auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação fossem pagos em decorrência de outras normas que não os acordos coletivos de trabalho e que o banco tivesse utilizado o artifício de aumentar os salários de seus empregados mediante tais rubricas. Anotou também que não há notícia de que a autora tenha se beneficiado das parcelas referidas mediante instituição anterior por normas coletivas que lhes tenham atribuído a natureza salarial. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. Esta Corte Superior, em processos envolvendo o mesmo reclamado, entende que a vinculação do valor das funções gratificadas à classificação das agências, em razão de porte e localização , é válida e não ofende o princípio da isonomia. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à análise das provas quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 224, §2º, da CLT, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. CONTRADITA À TESTEMUNHA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A SDI-1 tem decidido reiteradamente que o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a Reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos, "sendo declarada a suspeição somente quando comprovada" a troca de favores, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS E INTERSTÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada, porque constatou a existência de trabalho habitual acima de seis horas diárias e a não fruição de uma hora de descanso. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 437, I e IV, do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no exercício da função de gerente de negócios, não possuía poderes de fidúcia especial. Assentou que restou evidente a natureza técnica das atribuições do cargo de gerente de negócios ocupado pela reclamante, sem qualquer autonomia para decidir questões de maior relevância atinentes à direção da Agência de Canoas. Anotou ainda que a percepção de rubricas próprias a cargos de gerência ou chefia não é suficiente para autorizar o enquadramento do reclamante na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT ou na do inciso II do art. 62 também da CLT. Esses enquadramentos só se justificam nos casos em que as funções elencadas nos mencionados dispositivos forem efetivamente desempenhadas. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. A Corte de origem manteve a decisão que concluiu pela aferição das horas extras do bancário observando o divisor 150 para a jornada de seis horas. Entretanto, esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS HORAS EXTRAS EM LICENÇA - PRÊMIO. A controvérsia já foi examinada por esta Corte Superior, tendo sido firmado posicionamento de que as horas extras habitualmente prestadas repercutem nas parcelas "abono assiduidade" e "licença-prêmio", porquanto configuram modalidade de contraprestação referente à interrupção do contrato de trabalho, devendo ser compostas de todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001644-11.2011.5.04.0404. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗