- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0002451-25.2011.5.15.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RACLAMADO . INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA. O banco reclamado foi indicado pela parte autora como sendo responsável pelas verbas trabalhistas pleiteadas em juízo, o que caracteriza sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, à luz da teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro . Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. RENÚNCIA AO NOVO PCS. JUSTO MOTIVO NÃO CARACTERIZADO . O Tribunal Regional manteve a incorporação da gratificação de caixa recebida por mais de 10 anos sob o fundamento de que o simples fato de não ter aderido ao novo plano de cargos e salários oferecido não constitui justo motivo para a supressão. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a supressão por justo motivo da função gratificada percebida por mais de dez anos depende de ato praticado pelo empregado que represente a quebra da fidúcia entre as partes, o que não resta caracterizado pela simples reestruturação organizacional do empregador ou renúncia do empregado ao novo PCS, por força do princípio da estabilidade financeira, na forma da Súmula 372, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova documental, o Tribunal Regional concluiu que o banco não comprovou a existência de poderes de fidúcia especial depositados no autor. Assentou que o reclamante estava sujeito às ordens da "gerência da divisão técnica operacional" e seu labor estava sujeito à "análise pelo engenheiro agrônomo". Antou ainda que o "sumário" das atividades denota não se tratar de função de confiança, mas sim de trabalho administrativo subordinado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO - PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. A Corte de origem concluiu pela aferição das horas extras do bancário observando o divisor 150 para a jornada de seis horas. Entretanto, esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DEMAIS VERBAS SALARIAIS. A SDI-1 deste Tribunal, em processos envolvendo os mesmos reclamados, vem entendendo que se incluem as horas extras no cômputo da complementação de aposentadoria dos beneficiários vinculados ao Instituto Economus, diante das normas regulamentares, as quais expressamente assinalam que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Extrai-se do acórdão que a filiação do reclamado junto ao PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional entendeu que a concessão de 15 minutos para o trabalhador sujeito à jornada de seis horas é regular. No entanto, a jurisprudência desta Corte entende que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, ante a sua natureza salarial, nos moldes da Súmula 437, III e IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Verifica-se que o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca das diferenças na complementação da aposentadoria, da natureza jurídica do auxilio - alimentação e quanto ao indeferimento do intervalo intrajornada. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002451-25.2011.5.15.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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