- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010948-90.2019.5.15.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ECT. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO RECEBIDAS POR MAIS DE DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS VALORES. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 372/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO RECEBIDAS POR MAIS DE DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS VALORES. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST visa à proteção da estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, tendo por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. Contudo, sendo descontínuos os períodos de percepção da gratificação, ou sendo exercidas funções diversas no referido interstício, a incorporação ao salário do obreiro deve ser feita pela média dos valores obtidos nos últimos 10 anos . Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010948-90.2019.5.15.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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