- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0188700-04.2013.5.17.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC) Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do acórdão de embargos de declaração de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, inclusive dos trechos dos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÃO DO ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO NOS PREVENTOS DE APOSENTADORIA - AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DA EX-EMPREGADORA. (violação aos artigos 114, §3º, da CF/88, 8º e 652 da CLT, além de divergência jurisprudencial) No presente caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações referentes aos pedidos de pagamento de diferenças de verba trabalhista em complementação de aposentadoria ajuizada diretamente contra o ex-empregador e a cargo exclusivamente deste . O e. TRT, ao decidir a questão, adotou o entendimento de que, no caso dos autos, incide o Recurso Extraordinário n.º 586.456 ( Tema 190 ), no qual o STF definiu que " compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada ". Ocorre que, em recente julgado publicado no dia 14/09/2021 , ao decidir o precedente RE 1.265.564 ( Tema 1.166 ), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: " Compete à Justiçado Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Além disso, cabe registrar que na ementa do referido acórdão foi expressamente afastado o Tema 190 na presente hipótese. Assim, há que se prover ao recurso de revista, para reconhecer a competência desta Justiça Especializada no caso específico dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0188700-04.2013.5.17.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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