JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002243-31.2017.5.09.0652

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002243-31.2017.5.09.0652, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT CONDICIONADO À DURAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do não reconhecimento pelo Tribunal Regional da rescisão indireta postulada pela reclamante, com base em falta do empregador, consistente na ausência de pagamento de horas extras e de irregularidades no pagamento das comissões. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que as irregularidades relativas à ausência de pagamento de horas extras (caso dos autos), de intervalo intrajornada, ou pagamento "por fora", configuram ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, " d" , da CLT. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de pagamento de horas extras não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT CONDICIONADO À DURAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser restrita aos dias em que o labor extraordinário exceder a 30 minutos. 2. A restrição imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT somente nos dias em que o labor extraordinário exceder a 30 minutos contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte superior, presente no âmbito de suas oito Turmas, o artigo 384 da CLT não condiciona o direito ao intervalo à duração do labor extraordinário. Assim, o Tribunal Regional, ao impor tal limitação ao direito da reclamante, violou o referido dispositivo consolidado, além de contrariar a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002243-31.2017.5.09.0652. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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