JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001334-90.2017.5.20.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001334-90.2017.5.20.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há mais controvérsia sobre a recepção do intervalo do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, após a decisão tomada em Plenário por esta Corte no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. Assim, resta impositiva a condenação da ré ao pagamento de horas extras pela sua inobservância. Destaque-se que o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada não trouxe aos autos prova capaz de refutar o alegado tempo à disposição anterior aos registros eletrônicos de frequência, de modo que prevaleceu a prova testemunhal da autora. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem seria necessário, de fato, o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - APURAÇÃO DO INSS. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em relação aos temas, a Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001334-90.2017.5.20.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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