JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000538-63.2014.5.04.0871

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
23/05/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000538-63.2014.5.04.0871, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 23/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL . Verificado o equívoco na decisão monocrática Agravada, em dissonância com a jurisprudência do TST (Súmulas n.os 219, I, e 333), merece provimento o Agravo Interno do reclamante para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento do reclamado que excluiu da condenação os honorários advocatícios. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamado. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017 , depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional. In casu, tendo sido firmada a declaração de miserabilidade jurídica e, estando o reclamante assistido pelo Sindicato profissional, a concessão da verba honorária se afigura devida. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 348 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1, " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciário s". In casu, tendo a Corte de origem fixado o valor bruto da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, sua decisão deve ser reformada, a fim de adequá-la à jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000538-63.2014.5.04.0871. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 23/05/2022.)
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