- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000438-82.2014.5.04.0233, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 23/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que o Agravante não infirma os óbices processuais divisados na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos tópicos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL . Verificado o equívoco na decisão monocrática Agravada, em dissonância com a jurisprudência do TST (Súmula n.º 219, I, e 333), merece provimento o Agravo Interno do reclamante para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento da reclamada que excluiu da condenação os honorários advocatícios. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017 , depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional. In casu, tendo sido firmada a declaração de miserabilidade jurídica e, estando o reclamante assistido pelo Sindicato profissional, a concessão da verba honorária se afigura devida. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000438-82.2014.5.04.0233. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 23/05/2022.)
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