- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011208-02.2016.5.03.0037, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 23/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. CONSTATAÇÃO DO RISCO POR LAUDO TÉCNICO DA EMPRESA. ELEMENTO FÁTICO DISTINTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos a validade da supressão do pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos, ato perpetrado pela empresa com base na tese fixada pelo TRT da 3.ª Região - Súmula n.º 44, a qual dispõe: "é indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo" . Conquanto a tese fixada pelo TRT se alinhe ao entendimento sedimentado nesta Corte Superior - no sentido de que vigias e porteiros não se equiparam ao empregado vigilante, razão pela qual o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, a eles não se estende, seja porque a atividade de vigilante tem regulamentação própria (Lei n.º 7.102/83), seja porque a função de vigia/porteiro não está abarcada na conceituação do Anexo 3 da NR 16 (que trata da atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial), no caso em exame há uma peculiaridade fática que afasta a ratio do entendimento fixado pelo TST. Isso porque o Regional, examinando os elementos de prova - elementos esses insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST) -, entendeu pela manutenção do direito ao adicional de periculosidade , não com base na interpretação da legislação de regência, e, por conseguinte, na inclusão dos empregados vigias e porteiros no conceito de atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, mas em razão da existência de laudo técnico elaborado pela própria empresa, na qual se constatou o efetivo risco das atividades desenvolvidas pelos substituídos, os quais estavam expostos a "enfrentar situações de roubo e/ou outras espécies de violência física em decorrência da atividade profissional que exercia na reclamada". Nesta senda, diante da existência de tal elemento fático, atrelado à menção, pelo Regional, de que a empresa não demonstrou "a alteração das condições de trabalho que supostamente respaldariam a alteração," não há falar-se na modificação do julgado, que manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011208-02.2016.5.03.0037. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 23/05/2022.)
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