JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012011-37.2016.5.03.0052

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0012011-37.2016.5.03.0052, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Em que pese a jurisprudencial desta Corte estabeleça a diferença entre as funções de vigia e vigilante para fins de pagamento do adicional de periculosidade de que trata o inciso II do art. 193 (incluído pela Lei nº 12.740, de 2012), na hipótese dos autos está especificado no acórdão regional que " os substituídos estão expostos a enfrentar situações de roubo e/ou outras espécies de violência física em decorrência da atividade profissional que exercem na reclamada" . Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012011-37.2016.5.03.0052. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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