JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010804-14.2020.5.03.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010804-14.2020.5.03.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA VIGIA CONTRATADO POR EMPRESA PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO APÓS O ADVENTO DA LEI N 12.740/2012. SUPRESSÃO POSTERIOR. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Delimitação do acórdão recorrido : No caso concreto, o reclamante foi contratado pela empresa pública para exercer a função de vigia/porteiro, tendo recebido o adicional de periculosidade de dezembro/2013 até agosto/2015, cujo pagamento foi suprimido posteriormente pela reclamada. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, por entender que a atividade exercida pelo trabalhador, que sequer trabalhou armado, não o qualifica como profissional de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do conceito exposto no Anexo III da NR 16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013. A Turma julgadora registrou que a reclamada " obrigou-se a pagar o adicional de periculosidade em atendimento à Lei 12.740/12, regulamentada pela Portaria nº 1.885 ", mas, posteriormente, revisou seus atos administrativos e suprimiu o pagamento da verba, depois de publicada a Súmula nº 44 daquela Corte, segundo a qual o vigia não tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Ressaltou que " a possibilidade de ocorrência de roubos na empresa não modifica a conclusão exposta, porquanto claramente não é este o sentido da norma " e que " não há que se falar em alteração ilícita do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT), nem tampouco em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, IV, da Carta Magna). Em se tratando de salário condição, a verba somente seria devida se submetido a condições mais gravosas de trabalho, que ensejam compensação pecuniária extra, o que dos autos não se extrai ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão do TRT está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 desta Corte que, ao julgar caso idêntico ao dos autos, envolvendo a mesma empresa pública, decidiu que o vigia não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, de forma que a supressão do adicional de periculosidade não configurou alteração contratual lesiva, tampouco redução salarial, na medida em que a interrupção no pagamento decorreu da ausência de direito ao seu percebimento. Na ocasião, a SBDI afastou a aplicação da Súmula nº 453 desta Corte, uma vez que o pagamento do adicional de periculosidade não se deu por mera liberalidade da empresa, mas sim em razão do entendimento conferido à época ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do MTE, que regulamentou a Lei nº 12.740/2012, considerando-se a condição de ente público da reclamada e a incerteza acerca do enquadramento do vigia em atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010804-14.2020.5.03.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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