JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002031-15.2013.5.03.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002031-15.2013.5.03.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. A discussão alusiva à competência desta Justiça especializada já foi examinada por esta Turma em acórdão que foi reformado pela SDI-1. Nesse contexto, é inviável o reexame da matéria, tendo em vista a vedação contida no art. 836 da CLT. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. O Regional foi claro ao consignar que a controvérsia diz respeito apenas ao pedido de reflexos de horas extras reconhecidas em juízo nas contribuições para a Previ. Salientou, outrossim, que , "de acordo o Regulamento de Benefícios da PREVI (art. 28 e parágrafos), as horas extras integram o salário de participação sobre o qual incide a contribuição para a PREVI porque se trata de verbas remuneratórias, já que o rol de parcelas salariais listadas no referido artigo é meramente exemplificativo, mesmo porque a norma foi expressa quando pretendeu excluir as parcelas que não integram o salário de contribuição" . Diante desse quadro, ao manter a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as horas extras, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002031-15.2013.5.03.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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