- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Ação Rescisória 0024324-65.2020.5.24.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V E VI, DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONFORMAÇÃO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A MATÉRIA JURÍDICA. SÚMULA Nº 298, I, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE INAUTENTICIDADE OU NATUREZA FRAUDULENTA DA PROVA TÉCNICA. CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V e VI, do CPC (violação de norma jurídica e prova falsa), proposta pela reclamada da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão pelo qual a autora foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, com base nas conclusões do laudo pericial. 2. Acerca da alegação de violação manifesta do art. 473, IV e § 1º, do CPC, não se observa debate, na decisão rescindenda, acerca da higidez do laudo pericial, da alegada inconclusividade das respostas aos quesitos, tampouco sobre a suposta contradição do laudo, limitando-se o órgão judicante a reputar presentes os requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade. Logo, não se constata qualquer manifestação explícita do órgão judicante acerca do conteúdo normativo presente no art. 473, IV e § 1º, do CPC, o que importa na inviabilidade da pretensão rescisória, a teor da Súmula nº 298, I, do TST. 3. Noutro giro, quanto à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VI, do CPC, a falsidade hábil a rescindir a coisa julgada diz respeito à inautenticidade da prova - ou seja, à sua natureza ilegítima, fraudulenta, ilícita, antijurídica - e não à sua suposta desconformidade com os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Observe-se que a situação é diversa daquelas em que se discute a lisura da prova técnica, a partir, por exemplo, da constatação da parcialidade do expert. Na espécie, as únicas alegações da autora dizem respeito à fragilidade ou inaptidão da prova. Logo, a pretensão deduzida na ação rescisória não se coaduna com as restritas hipóteses de desconstituição da coisa julgada, mas, em realidade, representa a busca pela inauguração de nova instância valorativa do conjunto probatório da ação matriz, o que não se admite (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024324-65.2020.5.24.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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