- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100839-20.2019.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (IN)DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 298, I, DO TST. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade sem que fosse realizada prévia perícia técnica. O pleito rescisório veio calcado em violação manifesta do art. 195 da CLT (“ A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. ”) e contrariedade à OJ 278 da SBDI-I do TST (“ A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. [...] ”). II – Em primeiro lugar, esta Subseção, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, firmou seu entendimento de ser incabível o corte rescisório por violação a Súmula de natureza meramente persuasiva, sendo também aplicável por analogia às Orientações Jurisprudenciais dos órgãos fracionários do TST. III – Quanto à questão da indispensabilidade da perícia técnica para o reconhecimento de insalubridade do labor, observa-se que o pleito da reclamação não foi analisado sob esse enfoque. No caso concreto, extrai-se da sentença rescindenda que a situação de insalubridade era confessa e incontroversa. A discussão nos autos cingia-se apenas em saber se o trabalho insalubre realizado pelo reclamante era intermitente ou habitual, cuja solução foi encontrada na confissão real do preposto da reclamada. IV - Ainda que superado este óbice - apenas como reforço argumentativo - registre-se por fim que esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de ser dispensável a realização da perícia técnica nas hipóteses de haver outros elementos nos autos que atestem com segurança as condições perigosas ou insalubres do labor e formem o convencimento do juízo. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100839-20.2019.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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