JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-76.2016.5.08.0128

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-76.2016.5.08.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Primeiramente, em relação ao alegado FATO NOVO , referente à suposta sucessão trabalhista, destaco que, ainda que restasse aqui comprovada tal sucessão (o que não ocorre, uma vez que sequer sabe-se a data), a ocorrência de sucessão da empregadora do reclamante não ocasiona automaticamente o afastamento da responsabilidade solidária das demais empresas que formam o grupo econômico. Em primeiro lugar, porque é possível que tenha havido ressalvas quanto à responsabilidade da empresa sucedida. Em segundo lugar, porque a empresa sucessora pode também integrar o mesmo grupo econômico. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 493 do CPC e contrariedade à Súmula 394/TST. Por sua vez, como referido no despacho agravado, não procede a alegação recursal de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL envolvendo a matéria grupo econômico, na medida em que, no acórdão primevo, a Corte Regional expressamente ressalta que, "Como bem ressaltado na decisão atacada, o grupo econômico está caracterizado diante da constatação de que há semelhança na composição societária das empresas, bem como estão sob administração do Sr. Odilon Santos . Tais fatos amoldam-se perfeitamente ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico. Ademais, a certidão narrativa 329/2015 (ID59ccef8) confirma o reconhecimento da recuperação judicial e da existência do grupo econômico entre as reclamadas" (pág. 347, g.n.). Efetivamente, a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado. Incólumes os artigos 832 da CLT, 489 do NCPC e 93, IX, da CF. Também não se sustenta a tese recursal de mérito de que o reconhecimento de GRUPO ECONÔMICO se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa numa relação hierárquica, mas de simples coordenação, uma vez que, do acórdão regional à pág. 347, verifica-se que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, que a administração das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Santos, numa clara demonstração de que havia vínculo de subordinação entre elas, já que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido: " Como bem ressaltado na decisão atacada, o grupo econômico está caracterizado diante da constatação de que há semelhança na composição societária das empresas, bem como estão sob administração do Sr. Odilon Santos . Tais fatos amoldam-se perfeitamente ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico. Ademais, a certidão narrativa 329/2015 (ID59ccef8) confirma o reconhecimento da recuperação judicial e da existência do grupo econômico entre as reclamadas" (pág. 347, g.n.), circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária. Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes. Nesse contexto, efetivamente, não há que se perquirir a violação dos artigos 170, caput , da Constituição Federal e 2º, §2º, da CLT. Por fim, quanto ao tema " MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ", verifica-se que, ao interpor o agravo, a agravante não impugna a tese decisória referente à aplicação dos itens II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Pelo contrário, limita-se a repetir as razões de recurso de revista, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000286-76.2016.5.08.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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