JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-08.2016.5.18.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-08.2016.5.18.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PROPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. A Corte de origem, no despacho de admissibilidade, analisou a matéria quanto à responsabilidade solidária/grupo econômico, estando suficientemente afastada a alegada divergência jurisprudencial aduzida pela parte. Assim, não há omissão no despacho denegatório sobre o tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. O acórdão recorrido analisou o tema (grupo econômico) , estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para a demonstração da comunhão de interesses entre as empresas, coordenadas pelo senhor Odilon Walter dos Santos. Portanto, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões que o motivaram a concluir pela existência de coordenação hierárquica entre as empresas, bem como quanto à análise dos contratos sociais e a identidade de sócios, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, ilesos os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a mera ocorrência de sócios em comum. No caso, extraem-se dos autos as premissas de que , a despeito da alteração contratual, permanece a identidade de sócios entre todas as reclamadas, formando um verdadeiro conglomerado econômico intitulado Odilon Santos, que, ao final, é controlado e dirigido por Odilon Walter dos Santos. Nesse contexto, o quadro fático delineado nos autos evidencia a relação de subordinação a uma mesma direção, controle ou administração, o que configura a formação de grupo econômico, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FATO NOVO. JUNTADA DE DOCUMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. PRECLUSÃO. SÚMULA 8 DO TST . O art. 493 do CPC/2015 e a Súmula 394 desta Corte dispõem que o fato superveniente, capaz de influenciar o julgamento da demanda, deve ser levado em conta pelo julgador, ao exarar sua decisão. Em contrapartida, o entendimento desta Corte fixado por meio da Súmula nº 8 do TST é no sentido de que " a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a ato posterior à sentença ". No caso, a reclamada juntou documentos que supostamente comprovariam alteração do quadro societário das reclamadas por meio de sucessão empresarial apenas com a petição de embargos de declaração em 08/05/2017 (fl. 873). No entanto, tais documentos possuem data bem anterior à sua juntada, e anterior à do acórdão proferido em recurso ordinário da parte. Assim, além de o fato da suposta sucessão ter sido anterior ao acórdão regional, a parte não comprovou justo motivo para a não apresentação quando da primeira oportunidade. No mesmo sentido, precedentes recentes das Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma reclamada e a suposta sucessão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010547-08.2016.5.18.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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