JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000289-46.2015.5.06.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000289-46.2015.5.06.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS EM DIAS NORMAIS E 200% EM DOMINGOS E FERIADOS. CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS O SALÁRIO BASE . Cinge-se a controvérsia a se definir a validade de cláusula de norma coletiva que dispõe que as horas extras serão calculadas somente sobre o valor da hora normal em relação ao salário base (sem qualquer outra vantagem salarial), fixando, em contrapartida, um adicional de 70% (setenta por cento). Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva, desde que tal ajuste não ocorra de forma livre e sem que sejam respeitados certos parâmetros, como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a preservação do cerne dos direitos trabalhistas (artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III, da Constituição da República). Na hipótese em exame, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de horas extras em percentual de 70% (dias normais) e 200% (domingos e feriados), superior, portanto, ao estipulado pela legislação trabalhista, para justificar que o valor da hora extra seja calculado com amparo apenas no salário base, sem a inclusão de qualquer parcela de natureza salarial. Conclui-se, portanto, que é legítima a negociação, razão por que deve ser prestigiada. Nesse contexto, merece reparo a v. decisão regional que não conferiu validade à cláusula convencional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000289-46.2015.5.06.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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