- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0002130-51.2017.5.09.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E ADICIONAIS CONVENCIONAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E ADICIONAIS CONVENCIONAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E ADICIONAIS CONVENCIONAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se dos autos que o e. TRT consignou que é "incontroverso que as normas coletivas da categoria fixam os adicionais majorados de 70% para as horas extras e de 200% para o labor em dias de repouso semanal, porém, em contrapartida, limitam a base de cálculo apenas ao salário-base do empregado" . Concluiu que "os instrumentos normativos negociados não podem retirar direitos mínimos do empregado assegurados por lei", devendo a base de cálculo das horas extras ser integrada por todas as verbas salariais, sendo inaplicáveis as disposições coletivas que afastam a aplicação dessa norma. Condenou a reclamada "ao pagamento de diferenças de horas extras ao autor (inclusive aquelas praticadas aos finais de semana), decorrentes da observância da correta base de cálculo" . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas extras, não há norma constitucional que defina qual deve ser a sua base de cálculo, valendo ressaltar que o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, apenas prevê que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, o que foi observado na norma coletiva dos autos. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002130-51.2017.5.09.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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