JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000919-45.2014.5.06.0312

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000919-45.2014.5.06.0312, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA. CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS O SALÁRIO-BASE. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. Verificada a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser admitido o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA. CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS O SALÁRIO BASE. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. Cinge-se a controvérsia a se definir a validade de cláusula de norma coletiva que dispõe que as horas extras serão calculadas somente sobre o valor da hora normal em relação ao salário base (sem qualquer outra vantagem salarial), fixando em contrapartida o adicional superior ao legal. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva, desde que tal ajuste ocorra de forma livre e sejam respeitados certos parâmetros, como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a preservação do cerne dos direitos trabalhistas (artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III, da Constituição da República). Precedentes. Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000919-45.2014.5.06.0312. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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