- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-68.2016.5.03.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 488 1 - Preliminarmente, a agravante requer a suspensão do feito em face do ajuizamento da ADPF nº 488 pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT, a qual, em seu entender, tem similitude com o caso concreto, na medida em que questiona -atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem, como nesta ação, pessoas físicas ou jurídicas apenas na fase de execução sem que estas tenham participado da fase de conhecimento- . 2 - Até a presente data, o TST não foi oficiado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito de decisão liminar, proferida nos autos da ADPF 488, determinando o sobrestamento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. 3 - Pedido indeferido . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UIVERSAL DA FALÊNCIA - INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se trata de matéria pendente de decisão do STF na ADPF nº 488 (da qual resultará tese vinculante). 2 - No caso, o TRT registrou que: a) "desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, pacificou-se o entendimento acerca da desnecessidade de participação do devedor solidário integrante do grupo econômico na fase de conhecimento da demanda. Portanto, é permitida sua inclusão no polo passivo da execução, sem que tal procedimento resulte em violação à coisa julgada formada nos autos ou às garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CR), por aplicação da teoria do empregador único caracterizado pela formação do grupo econômico" ; b) "a inclusão da recorrente no polo passivo da execução se deu pelo fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da primeira executada (Alcana Destilaria), não se tratando, a hipótese, de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de sócios no polo passivo, instituto este totalmente distinto. A caracterização do grupo econômico não depende da anterior desconsideração da personalidade jurídica da principal devedora, portanto, em momento algum, houve tal procedimento no presente processo ". 3 - A desconsideração da personalidade jurídica significa afastar a ficção jurídica que corporifica a empresa para identificar e alcançar as pessoas naturais que a representam. A agravante foi chamada aos autos para adimplir, mediante disposição de seu patrimônio, obrigação da reclamada, em face de formação de grupo econômico. Em outras palavras, conforme os termos do art. 2º, § 2º, da CLT, ambas empresas, reclamada e ora agravante, são solidariamente responsáveis pelo crédito exequendo. De tal sorte, a lei não exige que a personalidade jurídica da reclamada seja desconstituída, pois imputa à própria empresa, solidariamente à ora agravante, a obrigação. 4 - Sob outra ótica, não se busca a responsabilização das pessoas naturais que representam a reclamada, o que justificaria a desconsideração da ficção da empresa. 5 - De tal modo, desnecessário o procedimento de que trata o art. 133 e seguintes do CPC de 2015, não há violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. 6 - Registra-se que não há ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto não se denota da decisão do Regional a criação de nenhum obstáculo à parte de acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo ora em apreço. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. PEDÁGIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Quanto à configuração do grupo econômico , o TRT registrou que "a empresa Infinity Bio-Energy Brasil Participações S/A integra o grupo econômico intitulado Grupo Bertin e que o grupo italiano Atlantia se uniu ao Grupo Bertin para participar de concessões de rodovias brasileiras (dentre elas a embargante), com base no exame de inúmeros processos que tramitam nessa Especializada, além do veiculado em diversas páginas virtuais e notícias, que revelam possuírem tais empresas administração e direção em comum, estando caracterizada a coordenação entre a empresa embargante (rodovias das colinas) e as executadas, com evidente objetivos financeiros comuns, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT" . 3 - No caso, embora o TRT haja assentado tese sobre coordenação, o caso concreto efetivamente é de "administração e direção em comum" nas empresas que se uniram para participar da concessão de rodovias brasileiras. Logo, não se constata a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 4 - No que diz respeito à impenhorabilidade de bens , não há como se constatar violão direita e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, norma que disciplina o princípio da legalidade. Registra-se que a própria parte demonstra por meio de suas alegações recursais que suposta violação ao art. 5º, II, da CF/88, se existisse, seria reflexa, ao afirmar que "estão sendo violados os princípios que regem a Administração Pública, bem como o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), pela negativa de aplicação dos dispositivos legais supracitados" . 5 - Não há como se constatar a alegada violação dos artigos 100, caput, e 175, caput, da CF/88, pois não se discute penhorabilidade de bens públicos, mas de pedágios arrecadados por empresa privada . 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010270-68.2016.5.03.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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