- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010356-39.2016.5.03.0146, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não há que se falar em suspensão da execução, na presente hipótese, uma vez que o prazo de 180 dias que foi deferido já se encontra ultrapassado e era improrrogável. 2. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ADPF Nº 488/STF. Em consulta ao andamento processual da ADPF nº 488 no âmbito do STF, verifica-se que não há qualquer determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria ali apreciada neste Tribunal Superior. Ressalte-se que o mero ajuizamento de ADPF não é causa de paralisação dos julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte, nos termos da Lei nº 9.882/99. 3. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO GRUPO INFINITY. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 4. NULIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 4.1. Pontua o art. 794 da CLT que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Esse preceito tem na instrumentalidade do processo seu principal fundamento. 4.2. A aplicação do princípio se manifesta na medida em que a arguição de nulidade não vem calcada em prejuízo processual do litigante. Consoante se infere da decisão recorrida, a executada manifestou-se tempestivamente mediante a apresentação de embargos à execução e de agravo de petição, oportunidades nas quais questionou a formação do grupo econômico e a constrição efetuada. 5. IMPENHORABILIDADE DE BENS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Afirma o Tribunal Regional a ausência de comprovação nos autos de que o bem penhorado esteja diretamente afetado ao serviço público. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Em face de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). 6. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Incidência da Súmula 297, I, do TST. 7. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não merece processamento o recurso de revista, interposto em fase de execução, quando ausente violação direta e literal de norma da Constituição Federal. Imposição do óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilização de empresa componente de grupo econômico não está sujeita ao procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, cujo intuito é o de direcionar a execução aos bens dos sócios, uma vez que, legalmente, já responde pelos débitos do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010356-39.2016.5.03.0146. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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