JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020077-20.2017.5.04.0124

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Recurso de Revista 0020077-20.2017.5.04.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FUNDADA NA INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. MODULAÇÃO NÃO OBEDECIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Reconheço a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional reformou a r. sentença, para condenar, de forma subsidiária, a ora recorrente, dona da obra, pelo pagamento dos créditos deferidos ao autor, ao fundamento de que se verificou inidoneidade da empresa contratada. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade dodono da obraquanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). A mudança tornou possível a responsabilização subsidiária dodono da obrapelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. A decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, a qual incluiu o item 5 à ementa do referido incidente para " aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). Dessa forma, ainda que no acórdão proferido pelo Tribunal Regional tenha sido constatada a inidoneidade financeira da empresa contratada pela ora recorrente, a data do ajuizamento da ação deixa claro que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data de 11/05/2017, razão pela qual a decisão do Regional não se amolda à jurisprudência desta Corte, devendo ser excluída da condenação a responsabilidade subsidiária da dona da obra. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020077-20.2017.5.04.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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