JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010040-28.2013.5.05.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010040-28.2013.5.05.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. IRREGULARIDADES SANADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do apelo para melhor análise do recurso de revista, a fim de prevenir possível violação do artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. IRREGULARIDADES SANADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . A tutela inibitória, diferentemente da tutela ressarcitória/condenatória, é sempre voltada para o futuro, com vistas a prevenir a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano. Sendo assim, ainda que o eg. Tribunal Regional registre que a reclamada se adequou ao quanto previsto nas normas regulamentadoras, tal fato não resulta em perda superveniente do interesse de agir. O ato ilícito não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 497, parágrafo único, do CPC, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010040-28.2013.5.05.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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