JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000680-45.2018.5.07.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso Ordinário 0000680-45.2018.5.07.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para análise da controvérsia e determinar a remessa dos autos a Vara de Origem para julgamento dos pleitos como entender de direito. Com efeito, a referida decisão possui natureza interlocutória, não admitindo ataque imediato por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 214 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, a cognição recursal encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, não se vislumbra prejuízo as empresas, que poderão, oportunamente, valer-se do direito de recorrer, inclusive ao C. TST. Ante o exposto, não demonstrada violação direta à Constituição Federal, o recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000680-45.2018.5.07.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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