JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001034-92.2019.5.14.0401

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo 0001034-92.2019.5.14.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para instrução e julgamento, como entender de direito . Com efeito, a natureza interlocutória do julgado hostilizado é manifesta, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária. Desse modo, não se completou o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotou a prestação jurisdicional na instância ordinária. Logo, o acórdão regional não comporta ataque imediato por intermédio de recurso de revista, podendo a insurgência ser renovada no momento oportuno. Portanto, em se tratando de decisão não terminativa do feito, aplica-se à hipótese a Súmula nº 214, interpretativa do artigo 893, § 1º, da CLT, dispositivo que consagra o princípio da não recorribilidade imediata das decisões interlocutórias simples. Precedentes. Destaque-se que o recurso de revista interposto não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, o que evidencia a inviabilidade do seu processamento. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001034-92.2019.5.14.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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