JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-43.2017.5.10.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-43.2017.5.10.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO DO BANHEIRO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso, observa-se que a parte agravante apresenta a transcrição integral do acórdão regional no tema, no início do recurso de revista e, sem a devida separação, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição integral do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS SOBRE O FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, verifica-se que a parte não atendeu as exigências contidas no referido dispositivo legal, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição completa do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário" . A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso, observa-se que a parte agravante apresenta a transcrição integral do acórdão regional no tema, no início do recurso de revista e em tópico diverso, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição integral do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Recurso de revista não conhecido no particular, por ausência de transcendência. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso, observa-se que a parte agravante apresenta a transcrição integral do acórdão regional nos temas, aliás, sem paragrafação, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição integral do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a parte não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que identificam o prequestionamento das questões debatidas. Logo, não foi preenchido o requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido; recurso de revista da reclamante não conhecido e agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001300-43.2017.5.10.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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