JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001288-29.2014.5.12.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001288-29.2014.5.12.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, a Corte Regional elegeu os instrumentos normativos (convenções coletivas e o termo aditivo de ID 7e43a0c) firmados entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS - VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINDIVESC) e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDUSFARMA), considerando que o autor pertence à categoria diferenciada e ainda levando em conta o local da prestação de serviços, invocando para tanto os arts. 8º, II, da Constituição da República e 611 da CLT c/c a Súmula 374 do TST, na esteira do princípio da territorialidade, em conformidade com a atual jurisprudência consagrada no âmbito desta eg. Corte Superior. Por tais razões, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, portanto, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da empresa, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que a perícia contábil foi indeferida, ante a presença nos autos de outros elementos de provas suficientes para o deslinde da questão, notadamente, demonstrativos de cálculo, relatórios, políticas/regulamentos de prêmios e depoimentos testemunhais. Nesse contexto, não se vislumbra no v. acórdão recorrido a propalada sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. O recurso de revista não oferece, assim, transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista, no particular. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cediço que os arts. 11 do Novo Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. In casu , verifica-se que a Corte Regional foi instada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quedando-se inerte, entretanto, em evidente prejuízo processual ao autor. Evidenciada, portanto, a sonegação da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do autor e da ré conhecidos e desprovidos; recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001288-29.2014.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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