JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020384-87.2020.5.04.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo 0020384-87.2020.5.04.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, este Relator não conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema "Justiça gratuita", reputando-o desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST, pois não atacado o óbice erigido na decisão de admissibilidade regional, qual seja a Súmula 126/TST. Ocorre que a Agravante não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o presente agravo encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no tópico. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTA. TERRITORIALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, determinou a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul ao Autor — propagandista-vendedor, integrante de categoria diferenciada — considerando o local de prestação de serviços e a respectiva base territorial. Ainda, consignou que " na própria FRE, consta o SINPROVERGS - RIO GRANDE DO SUL como entidade sindical destinatária da Contribuição Sindical ". 2. À luz do artigo 8º, II, da Constituição Federal e do princípio da territorialidade, informador do enquadramento sindical, a diretriz seguida pela jurisprudência da SbDI-1/TST é de que, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser aplicada a convenção coletiva celebrada pelo sindicato representante de sua categoria e pelo sindicato representante da correspondente categoria econômica do local da prestação dos serviços, ainda que não coincidente com a localidade da sede da empresa. Julgados. 3. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3 HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional afastou a aplicação do artigo 62, I, da CLT, ao constatar, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a " clara a possibilidade de fixação do horário de trabalho, quer seja pelos lançamentos dos horários de registros das visitas realizadas, pela submissão às tarefas determinadas, bem como em face do acompanhamento das atividades no decorrer da jornada de trabalho ". Assim, para se acolher a pretensão recursal patronal — no sentido de que inexistia a possibilidade ou o controle das atividades do Reclamante —, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a indigitada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial. Saliente-se, por fim, que não há registro, tanto no acórdão principal quantos nos aclaratórios, acerca da existência, de fato, de norma coletiva que discipline a matéria, tampouco de seu teor e vigência. Nesse contexto, caberia à parte interessada arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, providência que não adotou. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula 297, I e II, TST, em face da evidente ausência de prequestionamento. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020384-87.2020.5.04.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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