- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020856-06.2015.5.04.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE SE CONSUBSTANCIE O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO DA SBDI-1/TST SOBRE O TEMA . A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017. No caso , o acórdão do Regional foi publicado em 19/10/2017 , na vigência da Lei nº 13.015/2014, e a parte recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo aos embargos de declaração. Desse modo, a ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso de revista quanto ao aspecto, tornando inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE . Acerca da controvérsia, a jurisprudência pacificada nesta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa e mesmo que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das normas coletivas. Há precedentes. No caso , o TRT registrou que o autor era propagandista vendedor e atuava no estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual devem ser aplicadas no caso as normas coletivas do SINPROVERGS, sindicato do local da prestação dos serviços. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Uma vez que o Tribunal de origem já considerou o sábado como dia útil não trabalhado, como pretende a empresa, tem-se que ela carece de interesse recursal, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO ELETRÔNICO . Ante a possível violação do art. 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO ELETRÔNICO . 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento do empregado nas circunstâncias previstas no artigo 62 da CLT pressupõe a efetiva impossibilidade de fiscalização e controle da jornada pelo empregador, na medida em que o referido dispositivo remete à situação em que há o exercício de jornada externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não alcançando os trabalhadores que possam ter, de alguma forma, o horário de trabalho sujeito à averiguação do empregador. Há precedentes. 2 . No caso dos autos , embora a Corte Regional tenha concluído pela impossibilidade de controle de jornada, entende-se que era possível, sim, haver esse controle. De fato, o empregado possuía equipamentos eletrônicos para registrar as visitas realizadas, além de ter que entregar relatório diário acerca das visitas realizadas. 3 . Nesse contexto, em que há nos autos situação fática que justifica o reconhecimento do controle de jornada de trabalho do empregado por parte da empresa, o limite diário a que alude o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal há de ser observado, com remuneração das horas extras que o excederem. 4 . Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 62, I, da CLT e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido. Recurso de revista do autor conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020856-06.2015.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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