- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0001211-15.2013.5.01.0244, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida por outro fundamento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTAS. TERRITORIALIDADE . ARTIGO 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia reside em definir quanto à aplicação das normas coletivas celebradas entre o entre o Sindicato dos propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Município de Niterói (SINPRONIT), em detrimento daquelas firmadas por entidade representativa da mesma categoria profissional, porém, no Estado de São Paulo (SINPROVESP). 2. O Tribunal Regional, após exame do contexto fático-probatório dos autos, registrou que " o ente sindical que representa legitimamente os empregadores e os obreiros que se ativam na cidade de Niterói, e no Estado do Rio de Janeiro, são aqueles constantes das normas coletivas juntadas pelo autor .". E manteve a sentença, na qual reconhecida a aplicação das normas coletivas celebradas pelo SINPRONIT. 3. Cumpre destacar que, à luz do art. 8º, II, da Carta Magna e do princípio da territorialidade, informador do enquadramento sindical, a diretriz seguida pela jurisprudência da SBDI-1/TST é de que, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser aplicada a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica no local da prestação de serviços, ainda que não coincidente com a localidade da sede da empresa. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. COISA JULGADA E/OU PRESCRIÇÃO. SUBSTITUÍDOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que as questões relativas a eventuais prescrições, transações, compensações ou coisa julgada em relação a cada substituído, devem ser decididas pelo Juízo da execução. O TRT não analisou a controvérsia sob a ótica de eventual prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio a partir do ajuizamento da ação, tampouco foi analisada a coisa julgada em relação aos substituídos apontados, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra os temas sob o enfoque da violação dos artigos 219, §5º, 301, VI e §3° do CPC e 5°, XXXVI, da CF/88, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001211-15.2013.5.01.0244. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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