- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020069-17.2015.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e anteriormente à da Lei 13.467/2017, e, no aspecto, não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017).E, no caso, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que o recorrente não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou. Dessa forma, em que não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ROL DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM 1. A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrente da alteração unilateral da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargos gerenciais, por força do Plano de Cargos em comissão instituído pela CEF em 1998, está sujeita à prescrição parcial. Incide a parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Quanto à alegada ilegitimidade ativa ad causam da CONTEC para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, o Eg. TRT consignou que, ao tempo de sua propositura (protesto), a referida Confederação representava a Autora e os demais empregados da Caixa Econômica Federal. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. As discussões acerca da necessidade de indicação de rol de substituídos e de inclusão do direito pleiteado no rol dos direitos individuais homogêneos - para a admissão da interrupção da prescrição pelo protesto ajuizado - não foram examinadas pela Corte Regional, incidindo o disposto na Súmula nº 297 do TST. 3. Nos termos consignados pelo Tribunal de origem, há identidade de objeto entre a ação proposta pela Confederação e a reclamação trabalhista. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS NO PCS/89 - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS AUTÔNOMOS - NORMAS COLETIVAS - COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS COM A FUNÇÃO PAGA - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. As razões do agravo de instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, no sentido do óbice formal do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES, DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor do v. acórdão regional do tema impugnado, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020069-17.2015.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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