- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011057-56.2014.5.03.0150, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÉTIMA E OITAVA HORAS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT quanto aos temas em análise, pois procedeu à simples transcrição integral do acordão regional no início do tópico nas razões do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBJETO DIVERSO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional entendeu que a ação de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pela CONTEC " visa assegurar o direito dos empregados que, embora exercessem funções eminentemente técnicas, foram indevidamente submetidos à jornada de 8 horas, por força dos PCC instituídos pela CEF, que criaram cargos comissionados para funções técnicas ", sendo outro objeto daquela demanda " a garantia do direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função ". II. Nesse contexto, ao alegar que o objeto do protesto judicial ajuizado pela CONTEC era " preservar direitos contratuais dos substituídos, especificamente, o pagamento de horas extras referentes às 7ª e 8ª horas laboradas por funcionários que não se enquadram no artigo 224, § 2º, da CLT, bem como o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª hora para todos os funcionários, independentemente de efetivo enquadramento no mencionado artigo da CLT ", o Reclamante postula o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011057-56.2014.5.03.0150. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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