- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 0002668-44.2014.5.03.0098, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/16 DESTA CORTE. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/16 do TST, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" . No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que cuida o art. 896, § 1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista do reclamante nos temas " jornada de trabalho. Horas extras. Cargo de confiança " e "validade dos cartões de ponto". Não tendo sido interposto agravo de instrumento contra os capítulos denegatórios da decisão, encontra-se, agora, preclusa a discussão acerca de tais matérias. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a gratificação semestral, mas paga de forma mensal aos empregados do Banco do Brasil, deve integrar o cálculo das horas extras, não sendo aplicável a Súmula 253 desta Corte, mas a Súmula 264, que estabelece que " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". No caso concreto, há registro no v. acórdão regional de que a gratificação semestral era paga mensalmente, tendo, inclusive, sido incorporada ao salário a partir de fevereiro de 2013. No entanto, entendeu o col. Tribunal Regional que não deve integrar a base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem, em razão de tais horas já refletirem no cálculo das gratificações semestrais, conforme dispõe a Súmula 115 desta Corte. Tal entendimento não se ajusta à jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se reforma o v. acórdão regional. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não há interesse recursal do reclamante em relação à prescrição, uma vez que aplicada a prescrição parcial pelo Tribunal Regional, tal como pretendido. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR. 2. No caso, porém , consta do trecho destacado pelo recorrente não ter havido comprovação de que os anuênios/quinquênios tivessem sido instituídos por norma interna, tendo o col. TRT ressaltado que, quando da admissão do reclamante, em 24/12/1982, não mais vigiam a Circular Funci 444/64 e a Portaria 2339/77. Também fora registrado que o reclamante apenas juntou normas coletivas aos autos, corroborando a tese da empresa de que os anuênios/quinquênios foram instituídos por norma autônoma e não regulamentar. 3. Como a decisão regional se reveste de contornos fáticos, insuscetíveis de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), não se constata a alegada afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR. Quanto aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, verifica-se que a decisão regional está amparada na valoração da prova, nos exatos termos do art. 371 do CPC/15, circunstância que inviabiliza o exame da alegada ofensa. Em face da incidência da Súmula 126/TST, é inviável o exame da divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002668-44.2014.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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