- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010100-81.2020.5.03.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 2. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" , a decisão regional está de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST, no sentido de que o inadimplemento da prestadora dos serviços terceirizados resulta na responsabilidade subsidiária da tomadora em relação àquelas obrigações. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 331, IV, do TST, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição Federal, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Quanto ao tema " multa prevista nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT ", a Corte Regional decidiu que a responsabilidade da Reclamada, na qualidade de responsável subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, abrange o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive no tocante às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Assim, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 331, VI, desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010100-81.2020.5.03.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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