- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000103-36.2024.5.10.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DO § 8º DO ARTIGO 477 E DO ARTIGO 467 DA CLT. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. § 7º DO ARTIGO 896 E SÚMULA 333 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, de forma proporcional, ao fundamento de que “A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas objeto da condenação (Súmula 331, VI, do TST), observada a proporcionalidade do período de prestação de serviço a cada tomador.” . Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços “ abrange todas as parcelas objeto da condenação ”, incluindo as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com o referido verbete sumular, incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000103-36.2024.5.10.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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