JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001195-32.2018.5.05.0161

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001195-32.2018.5.05.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS REMUNERADAS DE FORMA SIMPLES. PAGAMENTO DE SALÁRIO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir da condenação o pagamento referente às horas laboradas após a trigésima semanal. II. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88, somente confere ao empregado o direito à remuneração das horas trabalhadas, respeitada o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. III. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses semelhantes a dos autos, ou seja, contrato nulo com prestação de serviço em jornada superior à pactuada, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional. IV . Demonstrada Transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001195-32.2018.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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