JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010634-17.2013.5.11.0051

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010634-17.2013.5.11.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. I. Segundo o acordão regional, é incontroverso que a parte reclamante foi contratada pela Reclamada após a CF/88, sem aprovação prévia em concurso público. II. Nesse sentido, constata-se a nítida violação ao art. 37, II, da Constituição da República, uma vez que, segundo o dispositivo constitucional mencionado, o acesso a cargos e funções públicas só é possível mediante prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, com exceção dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, indubitável a nulidade da contratação do empregado. III. Quanto às consequências da nulidade nos contratos de trabalho, esta Corte Superior editou a Súmula nº 363, a seguir transcrita: " SÚMULA Nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". IV. Assim, ao afastar a aplicação do referido verbete sumular e condenar a recorrente ao pagamento de domingos e feriados laborados, de forma dobrada, a decisão regional está desconformidade com a jurisprudencial dominante desta Corte Superior, segundo a qual seriam devidos apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO DE DESCANSO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. II. Isso porque o recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece . 3. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. II. Isso porque o recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010634-17.2013.5.11.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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