- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001487-51.2016.5.05.0431, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. CONTRATO NULO. EFEITOS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 363 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula 363 do TST . II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTRATO NULO. EFEITOS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 363 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Com efeito, por "pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas", a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST entende serem devidas as horas extraordinárias trabalhadas de forma simples, vale dizer, sem o adicional respectivo. Contudo, o valor simples das horas extras, por constituírem pagamento da contraprestação pactuada, é devido e possui natureza salarial inegável, repercutindo, assim, na base de cálculo das contribuições para o FGTS, também asseguradas no aludido verbete sumular. Assim sendo, a decisão recorrida que, apesar da nulidade da contratação de servidor sem prévio concurso público, entende indevidas as horas extras laboradas pelo reclamante, contraria o entendimento consolidado na Súmula 363 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001487-51.2016.5.05.0431. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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