- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0101948-80.2017.5.01.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST ", a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela tinha previsão no regulamento da empresa e, portanto, já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Súmula nº 333 do TST. III. Em relação ao tópico " BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST" , esta Corte Superior já examinou situações idênticas envolvendo o mesmo Banco Reclamado, reconhecendo a integração dosanuênios ao contrato de trabalho, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar e, posteriormente, suprimido por norma coletiva. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101948-80.2017.5.01.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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