- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-25.2015.5.12.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. ANUÊNIOS. VERBA PREVISTA EM REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em relação à " ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST ", a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela tinha previsão no regulamento da empresa e, portanto, já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Súmula nº 333 do TST. III. Quanto ao tópico " ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST ",esta Corte Superior já examinou situações idênticas envolvendo o mesmo Banco Reclamado, reconhecendo a integração dosanuêniosao contrato de trabalho, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. Ressalta-se, ainda, que, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000646-25.2015.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.