- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100837-73.2017.5.01.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO APOSENTADO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Os termos da Súmula nº 126 do TST inviabiliza o processamento do recurso de revista da Reclamada quanto à sua alegação de que o Reclamante não custeava o plano de saúde, tendo em vista o que se extrai do acórdão regional de que " compulsando os autos, constata-se que os contracheques não foram juntados pela reclamada e, no termo de adesão ao plano de saúde (ID. 17b4197 - Pág. 12), há previsão expressa de desconto em folha; outrossim, no ID. 17b4197 - Pág. 17, autorização expressa, assinada pelo obreiro, de descontos salariais relativos ao plano de saúde, ambos documentos juntados pela 2ª ré, AMBEV ". Tomando como base a premissa fática dos autos, conclui-se que a decisão regional em que se entendeu que o empregado que se aposenta tem direito à manutenção do plano de saúde ofertado pelo empregador, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que arque com o seu pagamento integral, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior a respeito do tema. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100837-73.2017.5.01.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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