JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001583-60.2016.5.02.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001583-60.2016.5.02.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO PARA OS EMPREGADOS APONSENTADOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a sentença de improcedência do pedido, consignando que o direito de manutenção do plano de saúde para os empregados aposentados foi criado por meio de norma coletiva, estando limitado ao prazo de sua validade. Concluiu, assim, não ser o caso de aplicação da Súmula 51, I, desta Corte. A reclamante defende que o direito estava previsto no regulamento da empresa e que tinha direito adquirido ao plano de saúde. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte, além de trazer arestos à colação. Do quadro fático trazido no acórdão recorrido, conclui-se que a extinção do direito da empregada aposentada ao plano de saúde não viola os artigos apontados, nem contraria a Súmula 51, I, do TST, pois o direito foi criado por meio de norma coletiva e não por regulamento interno da empresa. Foi consignado pela Corte a quo que a norma interna apenas deu efetividade ao que dispunha a norma coletiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CESTA BÁSICA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001583-60.2016.5.02.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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