- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021305-98.2015.5.04.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, ainda que se considere que o recurso de revista atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Quanto ao tema " Transporte de valores. Empregado não habilitado. Indenização por dano moral" a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, para a qual não fora habilitado, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Ressalva de entendimento deste Relator; 2) quanto ao tema "Dano moral. Valor arbitrado. R$ 6.000,00", a SBDI-1 do TST pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios. No caso, o valor de R$ 6.000,00 não se mostra exorbitante levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021305-98.2015.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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