JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000241-79.2019.5.10.0009

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000241-79.2019.5.10.0009, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ESPÓLIO DO EMPREGADOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista atinente à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias, feito pelo espólio do empregador, dependia de autorização judicial. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que reclamante, cujo contrato de trabalho foi rescindido quando do falecimento do empregador (tabelião), somente recebeu suas verbas rescisórias em atraso, porque o aludido pagamento, pelo espólio do falecido, dependia da autorização do Juízo de Sucessões. Sendo assim, na esteira da Súmula 388/TST, a qual se aplica analogicamente ao caso, a multa decorrente do noticiado atraso não pode ser imposta à parte reclamada, tal como decidiu o Tribunal Regional, haja vista que o espólio só pôde dispor de valores para atender aos compromissos do falecido após autorização do Juízo de Sucessões. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000241-79.2019.5.10.0009. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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