JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000062-25.2022.5.22.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000062-25.2022.5.22.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MORTE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MORTE DO EMPREGADO. PROVIMENTO. Versa a controvérsia dos autos acerca da incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, nas hipóteses de dissolução do vínculo empregatício em virtude de falecimento do empregado. A jurisprudência desta Colenda Corte Superior está sedimentada no sentido de que não há como exigir-se do empregador o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente estabelecido por não haver previsão de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT em caso de falecimento do empregado. Isso porque, quando a extinção do contrato de trabalho decorre da morte do empregado, a ruptura do vínculo empregatício se dá por motivo de força maior, não podendo ser elastecida a previsão legal estabelecida para casos não especificados. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamado e manter a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, destoa do estabelecido na jurisprudência uniforme desde Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000062-25.2022.5.22.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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